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» Assistência SocialCMDCA realiza Audiência Pública
Fundados nos termos da Lei que o Conferem, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conformidade com suas atribuições estabelecidas no (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente-Lei 8.069/90, REALIZOU NESTE DIA 20 DE JULHO DE 2010, juntamente com a comunidade AUDIENCIA PUBLICA, com o objetivo de prestar contas a comunidade dos recursos destinados ao Fundo da criança e do adolescente discutir propostas para a elaboração da Lei Orçamentárias Anual ( LOA), para o exercício de 2011, onde juntamente com a comunidade elencaram as prioridades para a Política da Criança e do Adolescente. Este momento tão importante, onde mais uma vez o Município de Mamborê por meio das ações do CMDCA, aparece como ?Pioneiro? em suas ações em busca da Política Pública, de forma que a criança e o adolescente são colocados na condição de Prioridade Absoluta, nas Políticas de Educação, Cultura, Saúde, Esporte, Lazer e Social.
Reuniram-se Sociedade Civil, Poder Público e Ministério Público, que discutiram e elencaram as prioridades para política de atendimento infanto- juvenil, conforme estabelecido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do adolescente, na Instrução Normativa 36/2009 e na Resolução 14/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
No que diz respeito à promoção e defesa dos Direitos da Criança, o Brasil foi o primeiro país da América Latina - e um dos primeiros do mundo - a implantar a legislação com o que há de melhor na normativa internacional.
O artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) supera de vez o desgastado modelo da doutrina da situação irregular substituindo-o pelo enfoque de proteção integral, concepção sustentadora da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989.
O mais importante é que este processo não se deu isoladamente em gabinete, ou apenas por especialistas. Ao contrário, tanto o dispositivo constitucional como a lei que o regulamenta foram produzidos por meio de um processo de mobilização ética, social e política, que envolveu representantes do mundo jurídico, das políticas públicas e do movimento social.
Tanto na Constituição Federal art. 227, quanto no ECA, a criança e o adolescente são colocados na condição de prioridade absoluta e como ser em desenvolvimento.
ART. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
ART. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ART. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Como Também está descrita na Instrução Normativa 36/2009 do Tribunal de Contas art. 1º As leis orçamentárias dos Municípios deverão indicar, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
§ 1º O respeito aos direitos da população infanto-juvenil compreende sistema de proteção fundado na municipalização do atendimento, conforme estabelecido no art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo ainda, com o tribunal de contas do Estado do Paraná. RESOLUÇÃO Nº14/2009- DETERMINA:
Art. 1º As leis orçamentárias dos Municípios deverão indicar, de forma clara
e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o
atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, nos
termos do art. 227 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Incluem-se dentre os recursos a que se refere o caput as
receitas vinculadas, como as destinadas à saúde e à educação, e aquelas sem
vinculação específica, como as destinadas à assistência social, cultura, esporte e lazer, e ao trabalho e justiça.
(As propostas se tornarão públicas assim que forem sistematizadas).
CUMPRIR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É QUERER PARA OS FILHOS DOS OUTROS O QUE DESEJO PARA OS MEUS...(Dr: Olympio de Sá Solto Mayor).
MAESTELLI MENEZES MÉDICE
PRESIDENTE DO CMDCA

