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O QUE É O CMDCA?

16/07/2010 17h34 - Atualizado em: 18/07/2010 22h57 A- A+
O QUE É O CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?

O CMDCA - é um órgão deliberativo e controlador das ações públicas e privadas, de atendimento e promoção do bem estar da criança e do adolescente no Município. Sua composição é paritária, sendo, metade dos membros da esfera governamental e a outra metade não governamental, composto por membros da comunidade que dirigem instituições de atendimento a crianças e adolescentes e representantes do poder público.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Alem de colocá-lo a salvo de toda qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º e 5º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Como estabelecido nos art. 86 ao 89- do ECA, ao qual normatizam as atribuições e funcionamento dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais, e o artigo 5º da Instrução Normativa 36/2009:

Art. 86
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87
São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 88
São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89
A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º da normativa- 36/2009 do Tribunal de contas do Paraná-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - deliberar acerca dos programas e ações que deverão ser contemplados na Proposta Orçamentária para a execução das políticas públicas de atendimento prioritário à criança e ao adolescente;
II - formular, deliberar e acompanhar a execução e avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, previstas nas Leis Orçamentárias, bem como, as de responsabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. A legitimação das políticas orçamentárias, em todos os níveis relacionados, exige a obrigatória participação da população, através da sociedade e entidades e organizações representativas.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe das seguintes possibilidades, com vistas ao exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas: 
I - livre ingresso nos órgãos e entidades que desenvolvem ações e atividades relacionadas às políticas de atendimento à criança e ao adolescente; 
II - acesso a todos os processos, documentos e informações necessários ao desempenho de seu trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;
III - à formulação de requisições de documentos e informações necessários ao desempenho de seu trabalho, aos responsáveis pelos órgãos e entidades.

Parágrafo único. O Conselho assinará o prazo que considerar razoável para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários ao desempenho de seu papel, comunicando o Tribunal de Contas no caso de desatendimento por parte da Administração.

Maestelli Menezes Médice
PRESIDENTE DO CMDCA
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